Neste artigo você vai ver dicas sobre imposto sobre herança e grandes fortunas, esse é uma dúvida recorrente aqui no blog, por isso resolvi escrever este artigo falando sobre o que é esse tipo de imposto e como é feito esse cálculo.
Então se você tem dúvidas relacionadas ao tema, eu recomendo fortemente que você leia este artigo com atenção até o final e confira todas as dicas que eu tenho para você.
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O que é imposto sobre herança e grandes fortunas?
É uma cobrança feita por todos os estados do Brasil que tem como base de cálculo, o valor de mercado de todo o seu patrimônio. É incluído nessa conta:
- Dinheiro
- Depósitos bancários
- Títulos
- Ações
- Imóveis
- Carros
- Planos de previdência, etc…
Todo patrimônio que você acumulou durante a vida é feito um cálculo que só o governo ganha, e uma parte é literalmente roubada de você sob a forma de imposto ainda em vida.
Como você já deve imaginar, nós pagamos imposto diariamente em tudo que compramos e adquirimos ao longo da vida. Para tudo que conseguirmos ao passar dos anos também é pago um imposto sobre isso.
O que na minha opinião, é algo descabido! Porque você deve pagar imposto por tudo referente a patrimônio ao longo da vida. Isso é no mínimo absurdo! Ao meu ver, é a forma da lei que os políticos encontraram para pegar nosso dinheiro na cara dura.
Volta e meia esse assunto é alvo de políticos, tentando aumentar ainda mais o valor dessa tributação.
O que sofremos tanto para conseguir juntar através de muito trabalho, devemos declarar e pagar um imposto sobre isso. É o nosso património que adquirimos ao longo da vida, e o imposto que pagamos sobre ele é representado pela sigla ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
É importante que você saiba que cada país tem seu modo de calcular o imposto sobre herança e grandes fortunas.
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O que são grandes fortunas?
Aqui no Brasil é considerado um indivíduo com grande fortuna, aquele que possui dinheiro e bens com valor superior á dois milhões de reais.
Quanto as alíquotas, um projeto de Lei 277/2008 prevê que até:
- 2.000.000,00 = Isento
- De 2.000.000,01 a 5.000.000,00 = 1%
- De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 = 2%
- De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 = 3%
- De 20.000.000,01 a 50.000.000,00 = 4%
- Para fortunas somadas em 50.000.000,00 ou mais = 5%.
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Imposto sobre herança e grandes fortunas: Quem cobra este imposto?
Lógico que sempre buscando arrecadar cada vez mais, este imposto é recolhido pelo governo, e o poder de fazer a cobrança é dos estados de cada região.
Essa cobrança sobre bens adquiridos ao longo da vida, herança e por meio de doação está na constituição desde de 1988, porém faltava uma lei complementar para que o imposto entrasse em vigor.
Foi aí que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania lançou um projeto de Lei Complementar (PLP) 363/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), um tributo de competência estadual.
Trecho retirado do site: https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/546149-CCJ-APROVA-PROJETO-QUE-REGULAMENTA-IMPOSTO-DE-HERANCA-E-DOACOES.html
Então com a aprovação da lei este imposto é da responsabilidade de cobrança de cada estado, inclusive do Distrito Federal.
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O que ficou estabelecido com a aprovação dessa lei?
No ano de 1992 foi aprovado pelo Senado Federal um valor máximo de 8% sobre os bens em relação ao ITCD. Para pessoa que possuem ou receberam bens existentes no Brasil, ficou estabelecido a cobrança do ITCD da seguinte forma:
Para bens imóveis pelo estado onde está localizado o bem e bens móveis (dinheiro, automóveis, aviões, gado, títulos e créditos): pelo estado onde for feito o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado de inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador.
Para quem possui bens no exterior ficou estabelecido a competência tributária da seguinte forma:
- Doador com domicílio no exterior: pelo estado onde residir o favorecido
- Falecido com inventário ou arrolamento feito no exterior: pelo estado onde residir o sucessor
- Falecido com bens ou domicílio no exterior: pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
Sites bases para elaboração deste texto:
Algumas das informações acima foram extraídas dos sites citados abaixo, caso você queira ver o texto na íntegra é só clicar no link do site e você será direcionado para cada site.
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